NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.33. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas da indústria da construção
118.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2. A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 representante titular e 1 suplente, por grupo de até 50 empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3. A empresa que possuir 1 ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 membro efetivo e 1 suplente, a cada grupo de 50 trabalhadores.
18.33.5. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6. As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
18.33.7. Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.