9.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 91
9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 95
9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
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9.4 - DAS RESPONSABILIDADES
9.4.1 - DO EMPREGADOR
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
9.4.2 - DOS TRABALHADORES
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
9.5 - DA INFORMAÇÃO
9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
ANEXO IV - MAPA DE RISCOS
1. O Mapa de Riscos tem como objetivos:
- a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa;
- b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.
2. Etapas de elaboração:
a) conhecer o processo de trabalho no local analisado:
- os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamento profissional e de segurança e saúde;
- os instrumentos e materiais de trabalho;
- as atividades exercidas;
- o ambiente.
b) identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificação da tabela.
c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia:
- medidas de proteção coletiva;
- medidas de organização do trabalho;
- medidas de proteção individual;
- medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatórios, vestuários, armários, bebedouro, refeitório.
d) identificar os Indicadores de saúde:
- queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos;
- acidentes de trabalho ocorridos;
- doenças profissionais diagnosticadas;
- causas mais freqüentes de ausência ao trabalho.
e) conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;
f) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o lay-out da empresa, indicando através de círculo:
- o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela I;
- o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro do círculo;
- a especificação do agente (por exemplo: químico - sílica, hexano, ácido clorídico; ou ergonômico, repetividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada também dentro do círculo;
- a intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos diferentes de círculos.
3. Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores.
4. No caso das empresas da Indústria da construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre um fato novo e superveniente, modificar a situação de riscos estabelecida.
TABELA (Anexo IV)
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES
GRUPO 1 VERDE |
GRUPO 2 VERMELHO |
GRUPO 3 MARROM |
GRUPO 4 AMARELO |
GRUPO 5 AZUL |
RISCOS FÍSICOS |
RISCOS QUÍMICOS |
RISCOS BIOLÓGICOS |
RISCOS ERGONÔMICOS |
RISCOS DE ACIDENTES |
Ruídos Vibrações Radiações ionizantes Radiações não ionizantes Frio Calor Pressões anormais Umidade |
Poeiras Fumos Névoas Neblinas Gases Vapores Substancias, compostas ou produtos químicos em geral |
Vírus Bactérias Protozoários Fungos Parasitas Bacilos |
Esforço físico intenso Levantamento e transporte manual de peso Exigência de postura inadequada Controle rígido de produtividade Imposição de ritmo excessivos Trabalho em turno e noturno Jornada de trabalho prolongado Monotonia e repetividade Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico |
Arranjo físico inadequado Máquinas e equipamentos sem proteção Ferramentas inadequadas ou defeituosas Iluminação Inadequada Eletricidade Probabilidade de incêndio ou explosão Armazenamento Inadequado Animais peçonhentos Outras atuações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes |
Anexo 1 - Vibração
Vide Portaria nº 1.297, de 13/08/14, DOU de 14/08/14
Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC
Vide alterações: Portaria nº 1.109, de 21/09/16, DOU de 22/09/16 e Portaria nº 1.358, de 09/12/19, DOU de 10/12/19 (RT 099/2019)
Anexo 3 - Calor
Vide Portaria nº 1.359, de 09/12/19, DOU de 11/12/19
A Portaria Interministerial nº 8, de 19/04/04, DOU de 20/04/04, criou a Comissão Interministerial para elaboração de uma política nacional relativa ao amianto/asbesto.
O Decreto nº 7.331, de 19/10/10, DOU de 20/10/10, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Em síntese, a alteração refere-se a redução de alíquotas em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, mediante a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.A Portaria nº 1.295, de 02/02/21, DOU de 03/02/21 (RT 010/2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, prorrogou o prazo para início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.