Segurança e Saúde no Trabalho


PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

Abrangência

O PPP deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual e deve ser mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido alterações ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho.

Via de regra, recomenda-se que o Perfil Profissiográfico seja entregue à todos os empregados, sem distinção, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

A Ordem de Serviço nº 98, de 09/06/99, DOU de 18/06/99, do INSS, esclareceu que o referido documento deverá ser entregue aos empregados que exerçam atividades sujeitas à aposentadoria especial.

A Instrução Normativa nº 78, de 16/07/02, DOU de 18/07/02 (ANEXO XV), mencionou que o PPP é um documento histórico laboral pessoal com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial.

Por outro lado, o § 1º, art. 68, do Regulamento da Previdência Social/99 (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 12/05/99), admitiu falhas no enquadramento, citando que as dúvidas sobre o enquadramento dos agentes, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Exemplo claro disso, é que o empregado, após ter-se desligado da empresa, venha requisitar na empresa, o preenchimento do DSS 8030 (formulário do INSS para análise da aposentadoria especial), alegando ter adquirido doença profissional durante o contrato de trabalho.

Evidentemente, o enquadramento é bastante complexo e também polêmico, gerando várias dúvidas, até mesmo para os profissionais da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), pelo que recomendamos fornecer a cópia do Perfil Profissiográfico à todos empregados, sem distinção, até mesmo para as funções que aparentemente não estejam relacionadas com os agentes nocivos. Pois, futuramente, numa eventual ação judicial, a empresa deverá comprovar o contrário, pelo que sairá mais caro.

 

Nota: A Instrução Normativa nº 69, de 09/07/13, DOU de 10/07/13, do INSS, alterou a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, DOU de 11/08/10, do INSS, que dispôs sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplinou o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A respectiva alteração, estende ao sindicato da categoria a emissão do PPP, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e também no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário.