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Custo de Mão-de-Obra na Empresa
Cálculos do Custo de Mão-de-Obra
Cálculos do Bloco 01 - Encargos Sociais
Como já vimos anteriormente na Estrutura de Custo de mão-de-obra, nesse bloco constituem-se como elementos de custos: INSS e FGTS.
INSS:
Os elementos que compõe os encargos do INSS, dependerá da atividade de cada empresa. Para ilustrarmos, vamos tomar como exemplo os códigos FPAS 507 ou 515 (indústria ou comércio), e estão constituídos conforme a tabela abaixo:
ELEMENTOS | PERCENTUAL |
PARCELA PATRONAL | 20,00% |
SALÁRIO-EDUCAÇÃO | 2,50% |
INCRA | 0,20% |
SENAI/SENAC | 1,00% |
SESI/SESC | 1,50% |
SEBRAE | 0,60% |
SUB-TOTAL | 25,80% |
+ ACIDENTE DO TRABALHO (*) | 3,00% |
TOTAL | 28,80% |
(*) Notas:
01. As taxas de Acidente do Trabalho variam de 1 a 3%, segundo o seu grau de risco, distribuído da seguinte maneira:
02. A partir da competência julho/97, tem-se uma nova tabela para enquadramento de taxa de acidentes do trabalho de acordo com o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), o mesmo utilizado para IR e RAIS (art. 158, do Decreto nº 2.173, de 05/03/97 - ROCSS). De novembro de 1991 até junho de 1997, utiliza-se a tabela criada pela Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 356/91 e posteriormente atualizada pela Ordem de Serviço nº 57, de 20/11/92, DOU de 25/11/92.
03. A partir da competência abril/99, conforme a tabela, houve o acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Este acréscimo não foi considerado no cálculo deste trabalho, tendo em vista a sua particularidade de cada empresa.
04. O percentual de 3%, citado no quadro acima, serve apenas de ilustração deste trabalho, devendo cada empresa fazer o seu enquadramento.
FGTS:
Basicamente, sobre as remunerações pagas, incidem 8%. No entanto, durante o período de outubro/2001 até setembro/2006, as empresas deverão efetuar o recolhimento do FGTS com o acréscimo de 0,5%, à título de contribuição social (adicional) (Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01).
A contribuição social sobre a remuneração mensal não abrange: a empresa inscrita no SIMPLES; empregador doméstico; e empregador rural, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.
A Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00, reduziu de 8 para 2% a alíquota do FGTS para o menores aprendizes.
Portanto, o Custo de mão-de-obra do BLOCO 01, ficará assim:
INSS | 28,80% |
FGTS | 8,00% |
FGTS - Contribuição Adicional | 0,50% |
TOTAL DO BLOCO 01 | 37,30% |
Portanto, determinamos até aqui 37,30% de Custo de mão-de-obra, atribuídos ao BLOCO 01.