Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

LIVRO III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção VI - Deduções
Subseção V - Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos

 

Art. 645 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).