(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124 - A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).