Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 20 - A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou peço sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ único - (vetado).