(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 121 - Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º - Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º - No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.