(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 120 - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
- I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;
- II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.