Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO III - APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 111 - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 - -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 - -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 25 315,00

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).