(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 111 - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 | - | - |
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
Acima de 1.800,00 | 27,5 | 360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 | - | - |
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
Acima de 1.800,00 | 25 | 315,00 |
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).