(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 85 - Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).