Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CAPÍTULO III
Art. 7º - A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O prazo de que trata esse artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/97, Art. 25.
Redação anterior:
§ 2º - Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
I - as pessoas físicas cujo rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação.
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
§ 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.
§ 4º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.
§ 5º - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no § anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.