(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 79 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).