(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Disposições Gerais
Art. 68 - O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).