- Regulamento do Imposto de Renda - PF
- Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
- LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
- TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTO
- CAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
- Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural
- Subseção VIII - Apuração do Resultado Tributável
Disposições Gerais
Art. 67 - Constitui resultado tributável
da atividade rural o apurado na forma do art.
63, observado o disposto nos arts. 61,
62 e 65 (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 7º).