Legislação
Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física
Art. 35 - A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
- I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
- II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
- III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
- IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
- V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).