Legislação


Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO II - MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 34 - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):

I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.

§ 1º - Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2º - Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

§ 3º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).