Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 151 - Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
- Redação anterior:
- Art. 151 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
- Redação anterior:
- Art. 151 - Até que seja elaborada a lista
de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das
seguintes doenças:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia malígna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica
adquirida - AIDS; e
- contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.