Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
I - salário-família e auxílio-acidente;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;
Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
III - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

IV - serviço social;

Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
IV - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

V - reabilitação profissional.

Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
V - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.

VII - Sem efeito

Nota: Sem efeito - Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14