Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19 Redação anterior: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15 Redação anterior: I - salário-família e auxílio-acidente; Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14 Redação anterior: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;
Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98) Redação anterior: nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
- Redação anterior:
- II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
- Redação anterior:
- II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior: III - (Revogado) Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
IV - serviço social;
Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- IV - (Revogado)
- Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
V - reabilitação profissional.
Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- V - (Revogado)
- Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
VI salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
VII - Sem efeitoNota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
- Nota: Sem efeito - Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
- Redação anterior:
- VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.