Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 133 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ único - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ único - A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.

Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99