Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 130 - Na execução contra o INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de 30 dias.
Nota: Nova redação dada pelas:
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 130 - Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam
prestações desta Lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo,
cumprindo-se, desde logo, decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta
de sentença.
§ único - Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o
beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.