Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57, serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

Notas:

A Portaria Interministerial nº 350, de 30/12/09, DOU de 31/12/09, reajustou o respectivo valor a partir de janeiro de 2010.

A Portaria nº 333, de 29/06/10, DOU de 30/06/10, reajustou o respectivo valor a partir de janeiro de 2010.

A Portaria nº 568, de 31/12/10, DOU de 03/01/11, reajustou o respectivo valor a partir de janeiro de 2011.

A Portaria nº 115, de 03/03/11, DOU de 04/03/11, reajustou o respectivo valor a partir de março de 2011.

A Portaria Interministerial nº 407, de 14/07/11, DOU de 15/07/11, reajustou o respectivo valor a partir de julho de 2011.

A Portaria Interministerial nº 2, de 06/01/12, DOU de 09/01/12, reajustou o respectivo valor a partir de janeiro de 2012.

A Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/13, DOU de 11/11/13, reajustou o valor a partir de 01/01/2013.

§ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.

§ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.

§ 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.

§ 4º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.

§ 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.

§ 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.

§ 7º - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.

 

Notas:

A Portaria nº 1.013, de 30/07/03, DOU de 31/07/03, do Ministério da Previdência Social, alterou a partir de 1º de junho de 2003, o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS.

A Portaria nº 342, de 16/08/06, DOU 17/08/06, retificada no DOU de 21/08/06, do Ministério da Previdência Social, reajustou a partir de 01/08/06 os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31/03/06, com data de início igual ou anterior a 30/04/05, bem como a tabela INSS - empregados e o salário-família, em função da alteração do teto previdenciário determinado pelo Decreto nº 5.872, de 11/08/06 (RT 065/2006). Na íntegra:

A Portaria nº 142, de 11/04/07, DOU de 12/04/07, do Ministério da Previdência Social, reajustou a tabela do INSS, bem como valores dos benefícios, inclusive o salário-família, e multas (demandas judiciais), com vigência a partir de 01/04/07.

A Portaria Interministerial nº 48, de 12/02/09, DOU de 13/02/09, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social, com vigência a partir de 01/02/09.

A Portaria Interministerial nº 350, de 30/12/09, DOU de 31/12/09, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, alterou a tabela INSS (empregados), bem como os valores do salário-família, multas e dos demais benefícios pagos pelo INSS, com vigência a partir da competência janeiro de 2010.

A Portaria nº 333, de 29/06/10, DOU de 30/06/10, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, alterou a tabela INSS (empregados), bem como os valores do salário-família, multas e dos demais benefícios pagos pelo INSS, com vigência a partir da competência janeiro de 2010.

A Portaria nº 568, de 31/12/10, DOU de 03/01/11, reajustou os valores a partir de janeiro de 2011.

A Portaria Interministerial nº 407, de 14/07/11, DOU de 15/07/11, reajustou os valores a partir de 01/07/ 2011.

A Portaria Interministerial nº 2, de 06/01/12, DOU de 09/01/12, reajustou os valores a partir de 01/01/ 2012.

A Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/13, DOU de 11/11/13, reajustou o valor a partir de 01/01/2013.

A Portaria Interministerial nº 19, de 10/01/14, DOU de 13/01/14, reajustou o valor a partir de 01/01/2014.

A Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/15, DOU de 12/01/15, reajustou o valor a partir de 01/01/2015.

A Portaria Interministerial nº 1, de 08/01/16, DOU de 11/01/16, reajustou o valor a partir de 01/01/2016.

A Portaria nº 8, de 13/01/17, DOU de 16/01/17, do Ministério da Fazenda, reajustou o valor a partir de 01/01/2017.

A Portaria nº 15, de 16/01/18, DOU de 17/01/18, do Ministério da Fazenda, reajustou o valor a partir de 01/01/2018.

A Portaria nº 9, de 15/01/19, DOU de 16/01/19, Ministério de Estado da Economia, reajustou o valor a partir de 01/01/2019.

A Portaria nº 914, de 13/01/20, DOU de 14/01/20, do Ministério da Fazenda, reajustou o valor a partir de 01/01/2020.

A Portaria Interministerial nº 12, de 17/01/22, DOU de 20/01/22, reajustou o valor a partir de 01/01/2022.