Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125 - Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 125-A - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
Art. 125-A - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

§ 1º - A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 1º - A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.

§ 3º - O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 3º - O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08