Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 125 - Nenhum benefício ou
serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A -
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus
próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 125-A - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e
procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações
não-tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por
seu eventual descumprimento.
§ 1º - A empresa disponibilizará
a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de
vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a
trabalhador previamente identificado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
Redação anterior:
§ 1º - A empresa disponibilizará a
servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de
vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a
trabalhador previamente identificado.
§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
Redação anterior:
§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo,
no que couber, o art. 126.
§ 3º - O disposto neste artigo
não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 3º - O disposto neste artigo não abrange as competências
atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08