Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 75 - O
valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta Lei.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
- Redação anterior:
- Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais
de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o
máximo de 5, observado o disposto no art. 33.
- § 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade de
dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
- § 2º - O valor mensal da pensão por morte será acrescido de
parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os
dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja
órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de
manutenção desta, observado:
- I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento; e
- II - o disposto no inciso
II do § 2º do art. 77.
- § 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando for
devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de
30/12/14, DOU de 30/12/14
- Redação anterior:
- Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será de 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95