Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 72 - O salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua
remuneração integral.
Nota: nova redação da pela
Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa
consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela
empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a
folha de salários.
§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à
respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03.
Redação anterior:
§ único - A empresa deverá conservar durante 10 anos os
comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização
da Previdência Social.
§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes
dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03.
- Redação anterior:
- § único - A empresa deverá conservar durante 10 anos os
comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização
da Previdência Social.
§ 3º - O salário-maternidade
devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
será pago diretamente pela Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de
01/09/11
- Redação anterior:
- § 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa
será pago diretamente pela Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03.
Redação anterior:
§ único - A empresa deverá
conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
para exame pela fiscalização da Previdência Social.