Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 43 - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, aposentadoria por invalidez será devida:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior: a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14 Redação anterior: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 4º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)