Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15
Redação anterior:
Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A;

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15
Redação anterior:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15
Redação anterior:
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
Nota: Inciso II, nova redação dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Nota: Inciso III, acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Nota: Inciso III, acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.