Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 32 - O salário de benefício do segurado que
contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito,
ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 32 - O salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na
soma dos salários-de-contribuições das atividades exercidas na data do requerimento ou
do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - Revogado
I - quando o segurado satisfazer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
II - Revogado
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média ao salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
III - Revogado
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.