Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94.

Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:

II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei.
Nota: Nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
IV -auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
IV - Sem efeito - Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Parágrafo único.  Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência.

Nota: Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais;
II - por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94).