Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 25 - A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de
carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
12 contribuições mensais;
- Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- I - auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade:
doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de
serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.870, de
15/04/94.
- Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
II - aposentadoria
por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições
mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei; e
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
III - salário-maternidade para as
seguradas de que tratam os incisos V e VII do
Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições
mensais, respeitado o disposto no parágrafo
único do Art. 39; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado
o disposto no parágrafo único do Art. 39
desta Lei.
Nota: Nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de
29/11/99.
Redação anterior:
III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas
e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos
de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Nota: Inciso restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
III - salário-maternidade para as
seguradas de que tratam os incisos V e VII do
art. 11 e o art. 13: dez contribuições
mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
IV -auxílio-reclusão: 24 contribuições
mensais.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
IV - Sem efeito - Lei nº 13.135, de
17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
IV - pensão por morte: vinte e quatro
contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Parágrafo único - Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número
de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Nota: nova redação da pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Parágrafo único. Será concedido benefício no valor de um salário
mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência.
- Nota: Inciso restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais;
II - por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94).