Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 65 - O Conselho Gestor do
Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 anos, sendo:
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 3 representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida
por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a recondução.
§ 2º - O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30
dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º - No prazo de até 60 dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Medida Provisória nº 2.143-34, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001