Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 anos, sendo:

I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 3 representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 representantes das Confederações Nacionais de Empresários.

§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a recondução.

§ 2º - O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 3º - No prazo de até 60 dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.

Medida Provisória nº 2.143-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
Art.  2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001

Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 65 - (Revogado)
Nota: Revogada pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98