Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 64 - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

Medida Provisória nº 2.143-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
Art.  2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001

Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 64 - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98