Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 58 - Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas mensais.
§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
Nota: Remunerado pela Lei nº 8.444, de 20/07/92
§ 2º - As contribuições descontadas até 30/06/92 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20/07/92