Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 56 - A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS, partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2187-13, de 2001).

§ 2º - Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.810, de 15/05/13, DOU de 16/05/13
Redação anterior:
§ único - (Revogado)
Nota: Revogado pela:
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Redação anterior:
§ único - Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.