Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 56 - A inexistência de débitos
em relação às contribuições devidas ao INSS, partir da publicação desta Lei, é
condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e
indireta da União.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2187-13, de 2001).
§ 2º - Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência
da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou
parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas "a" e "c" do
parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado,
Distrito Federal ou Município.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.810, de 15/05/13, DOU de
16/05/13
- Redação anterior:
- § único - (Revogado)
- Nota: Revogado pela:
- Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
- Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
- Redação anterior:
- § único - Para o recebimento do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento
das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.