Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 52 - Às empresas, enquanto
estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em débito não
garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 52 - À empresa em débito para
com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou
dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou
participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente,
fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
§ único - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § único - A infração do disposto neste artigo sujeita o
responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da
data do evento, atualizadas na forma prevista no art.
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