Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 43 - Nas ações trabalhistas de
que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
Nota: Nova redação dada
pela Lei nº 8.620, de 05/01/93
§ 1º - Nas sentenças judiciais ou
nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em
que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições
sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou
sobre o valor do acordo homologado.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais
ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Nota: § acrescentado pela Lei nº
8.620, de 05/01/93
§ 2º - Considera-se ocorrido o
fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições
sociais na data da prestação do serviço.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais
ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei
nº 8.620, de 05/01/93).
§ 3º - As contribuições sociais
serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços,
mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências
abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que
nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no
acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês,
com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de
alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o
recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao da
liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais
ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei
nº 8.620, de 05/01/93).
§ 4º - No caso de reconhecimento
judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial
após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição
de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de
serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais
ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei
nº 8.620, de 05/01/93).
§ 5º - Na hipótese de acordo
celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada
com base no valor do acordo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 5º - O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de
mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das
contribuições dela decorrentes.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais
ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei
nº 8.620, de 05/01/93).
§ 6º - Aplica-se o disposto neste
artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a
Lei
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou
pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais
ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei
nº 8.620, de 05/01/93).