Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93

§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).

§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).

§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).

§ 5º - Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 5º - O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).