Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 37 -
Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei,
não declaradas na forma do art. 32 desta Lei,
a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação
acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 37 - Constatado o não-recolhimento total ou parcial das
contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício
reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de
infração ou notificação de lançamento.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 37 - Constatado o atraso total
ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de
pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito,
com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos
períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa
ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa, observado o disposto em
regulamento.
- nota: § 1º acrescido pela
Medida Provisória nº 1.663-15,
22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de
20/11/98.
texto anterior:
§ único - Recebida a notificação
do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa,
observado o disposto em regulamento.
§ 2º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 2º - Por ocasião da
notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do
art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
- nota: § 2º acrescido pela
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98,
DOU 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 20/11/98.
- texto anterior:
- § único - Recebida a notificação do
débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa, observado o
disposto em regulamento.