Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 11/06/18, DOU de 11/06/18
Redação anterior:
Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.436, de 25/06/92

§ 1º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
Redação anterior:
§ 1º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 11/06/18, DOU de 11/06/18
Redação anterior:
§ 1º - Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
Redação anterior:
§ 2º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 11/06/18, DOU de 11/06/18
Redação anterior:
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
Redação anterior:
§ 3º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 11/06/18, DOU de 11/06/18
Redação anterior:
§ 3º - Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social - FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal - CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

§ 4º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18

§ 5º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18

§ 6º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18