Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26 - Constitui receita da
Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a
que se refere o inciso III do caput do art. 195 da
Constituição Federal.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 841, de 11/06/18, DOU de 11/06/18
- Redação anterior:
- Art. 26 - Constitui receita da Seguridade
Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores
destinados ao Programa de Crédito Educativo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
8.436, de 25/06/92
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
- Redação anterior:
§ 1º - O produto da arrecadação
da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 841, de
11/06/18, DOU de 11/06/18
Redação anterior:
§ 1º - Consideram-se concursos de prognósticos todos e
quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em
reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
Redação anterior:
§ 2º - A base de cálculo da
contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e
loterias.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 841, de 11/06/18, DOU de 11/06/18
Redação anterior:
§ 2º - Para efeito do disposto neste
artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores
destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração,
conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às
entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
Redação anterior:
§ 3º - A alíquota da contribuição
corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica,
conforme previsto em lei.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 841, de 11/06/18, DOU de 11/06/18
Redação anterior:
§ 3º - Durante a vigência dos contratos
assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social - FAS é
assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal - CEF dos valores necessários ao
cumprimento dos mesmos.
§ 4º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado
ao financiamento da Seguridade Social.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/18,
DOU de 13/12/18
§ 5º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita
auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
§ 6º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à
Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.756, de
12/12/18, DOU de 13/12/18