Legislação
Lei nº 7.713, de 22/12/88,
DOU de 23/12/88
Art. 45 - (revogado)
- Nota: Revogado pela Lei
nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, art. 33
- Redação anterior:
- Art. 45 - O contribuinte pessoa física que
possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica
obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos
rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 60 OTNs
vigente para o mês.
- § 1º - Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 60 OTNs vigente para
o mês.
- § 2º - Do imposto apurado poderá ser
deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma deste artigo.
- § 3º - O imposto deverá ser pago até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da percepção dos
rendimentos.
- § 4º - Opcionalmente, o contribuinte
poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei.