Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 45 - (revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, art. 33
Redação anterior:
Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 60 OTNs vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 60 OTNs vigente para o mês.
§ 2º - Do imposto apurado poderá ser deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma deste artigo.
§ 3º - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
§ 4º - Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei.