Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 37 - O imposto a que se refere o art. 36 desta Lei será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do 4º mês subsequente ao do encerramento do período-base.