Legislação
Art. 26 - O valor de gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13/07/62, e nº 4.281, de 08/11/63, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.413, de 10/02/88, será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.