Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 19 - Valor de transmissão é o preço da operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.

§ único - Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.