Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 353 - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SBDI-1 com nova redação).

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;

f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação).

Nota: Nova redação dada pela Resolução 171, de 16/11/10, DEJT de 19, 22 e 23/11/10, do TST
Redação anterior:
Súmula nº 353 - Embargos. Agravo. Cabimento
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico:
Revisão dos Enunciados nºs 195 (Res. 1/1985, DJ 01.04.1985) e 335 (Res. 27/1994, DJ 12.05.1994)
Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento. Revisão dos Enunciados nºs 195 e 395.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.