Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Seção III - Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

I - quando for inepta;

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

III - quando o autor carecer de interesse processual;

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.