Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Seção III - Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
I - quando for inepta;
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
III - quando o autor carecer de interesse processual;
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
- II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- III - o pedido for juridicamente impossível;
- IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.