Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973