Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/02/06, DOU de 17/02/06.
Redação anterior:
§ 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73.

§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973