Legislação
(Lei nº 10.406, 10/01/2002)
Art. 132 - Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o - Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o - Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.