Legislação


Código Civil (novo)

(Lei nº 10.406, 10/01/2002)

 

Art. 132 - Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o - Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o - Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

Súmula nº 380 - TST
EMENTA Nº 21 - HOMOLOGAÇÃO - AVISO PRÉVIO - CONTAGEM DO PRAZO (Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06)
EMENTA Nº 22 HOMOLOGAÇÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRAZO PARA PAGAMENTO (Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06)