Constituição Federal
Art. 161 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Nota: De acordo com a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23, revoga-se em 2033, os art. 161, I.