Constituição Federal
Art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
Nota: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Nota: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.