Constituição Federal


 

Art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.
Redação anterior:
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93.
Redação anterior:
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

Nota: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Nota: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.