Constituição Federal


 

Art. 93 - (...)

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

II - (...)

(...)

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

Nota: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
Redação anterior:
VIII - A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II docaputdeste artigo e no art. 94 desta Constituição;

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 130, de 03/10/23, DOU de 04/10/23

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II docaputdeste artigo e no art. 94 desta Constituição;

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 130, de 03/10/23, DOU de 04/10/23

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

Súmula nº 459 TST

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04