Constituição Federal
Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 91 - Revogado
Nota: Revogado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
Art. 91 - A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com
critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações
para o exterior de produtos primários e semi- elaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se
refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º - Do montante de recursos que
cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e
cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere
o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º - A entrega de recursos
prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o
imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de
sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º - Enquanto não for editada a
lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos
nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e
Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º - Os Estados e o Distrito
Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem
operações ou prestações com destino ao exterior.
Nota: Artigo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03