Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art.
84 - A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º - Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
- I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
- II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
- III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
- I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
- II - Revogado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03
- Redação anterior:
- II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02.